Art. 84
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título I
Texto oficial
Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026