Art. 87
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título I
Capítulo I · Do Registro dos Candidatos
Texto oficial
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026