Art. 88

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título I

Capítulo I · Do Registro dos Candidatos

Texto oficial
Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026