Art. 89

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título I

Capítulo I · Do Registro dos Candidatos

Texto oficial
Art. 89. Serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026