Art. 90
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título I
Capítulo I · Do Registro dos Candidatos
Texto oficial
Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026