Art. 91
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título I
Capítulo I · Do Registro dos Candidatos
Texto oficial
Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
§ 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.
§ 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.
§ 3º É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026