Art. 108

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título I

Capítulo IV · Da Representação Proporcional

Texto oficial
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026