Art. 107
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título I
Capítulo IV · Da Representação Proporcional
Texto oficial
Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026