Art. 107

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título I

Capítulo IV · Da Representação Proporcional

Texto oficial
Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026