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Código Eleitoral · Parte Segunda · Título IV
Das Juntas Eleitorais
Art. 36
Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (do…
Art. 37
Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juízes de direito que g…
Art. 38
Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutin…
Art. 39
Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tr…
Art. 40
Compete à Junta Eleitoral:
Art. 41
Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas recepto…
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