Art. 41
Código Eleitoral · Parte Segunda · Título IV
Texto oficial
Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no art. 195.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026