Art. 41

Código Eleitoral · Parte Segunda · Título IV

Texto oficial
Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no art. 195.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026