Art. 42

Código Eleitoral · Parte Terceira · Título I

Texto oficial
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026