Art. 16
Código Florestal · Capítulo IV
Seção I · Da Delimitação da Área de Reserva Legal
Texto oficial
Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.
Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026