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Código Florestal · Capítulo IV
Da Área de Reserva Legal
Seção I · Da Delimitação da Área de Reserva Legal
Art. 12
Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva…
Art. 13
Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo meto…
Art. 14
A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seg…
Art. 15
Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Re…
Art. 16
Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades…
Seção II · Do Regime de Proteção da Reserva Legal
Art. 17
A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do…
Art. 18
A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de in…
Art. 19
A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobri…
Art. 20
No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de…
Art. 21
É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e…
Art. 22
O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depen…
Art. 23
O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para cons…
Art. 24
No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos a…
Seção III · Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas
Art. 25
O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os…
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