Art. 23

Código Florestal · Capítulo IV

Seção II · Do Regime de Proteção da Reserva Legal

Texto oficial
Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026