Art. 19

Código Florestal · Capítulo IV

Seção II · Do Regime de Proteção da Reserva Legal

Texto oficial
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026