Art. 19
Código Florestal · Capítulo IV
Seção II · Do Regime de Proteção da Reserva Legal
Texto oficial
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026