Art. 42
Código Florestal · Capítulo X
Texto oficial
Art. 42. O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026