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Código Florestal · Capítulo X

Do Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente

Art. 41É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legisla…Art. 42O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decre…Art. 43(VETADO).Art. 44É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área c…Art. 45A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel inc…Art. 46Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:Art. 47É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado…Art. 48A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica…Art. 49Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabili…Art. 50A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos: