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Código Florestal · Capítulo X
Do Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente
Art. 41
É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legisla…
Art. 42
O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decre…
Art. 43
(VETADO).
Art. 44
É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área c…
Art. 45
A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel inc…
Art. 46
Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:
Art. 47
É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado…
Art. 48
A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica…
Art. 49
Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabili…
Art. 50
A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:
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