Art. 47
Código Florestal · Capítulo X
Texto oficial
Art. 47. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026