Art. 61-C

Código Florestal · Capítulo XIII

Seção II · Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente

Texto oficial
Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026