Art. 62

Código Florestal · Capítulo XIII

Seção II · Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente

Texto oficial
Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026