Art. 73

Código Florestal · Capítulo XIV

Texto oficial
Art. 73. Os órgãos centrais e executores do Sisnama criarão e implementarão, com a participação dos órgãos estaduais, indicadores de sustentabilidade, a serem publicados semestralmente, com vistas em aferir a evolução dos componentes do sistema abrangidos por disposições desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026