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Código Florestal · Capítulo XIV
Disposições Complementares e Finais
Art. 69
São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerc…
Art. 70
Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da naturez…
Art. 71
A União, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará o Inven…
Art. 72
Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso…
Art. 73
Os órgãos centrais e executores do Sisnama criarão e implementarão, com a participação dos…
Art. 74
A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que trata o art. 20-B da Lei nº 9.649, de 27 de…
Art. 75
Os PRAs instituídos pela União, Estados e Distrito Federal deverão incluir mecanismo que p…
Art. 76
(VETADO).
Art. 77
(VETADO).
Art. 78
O art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redaç…
Art. 78-A
Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, e…
Art. 78-B
(VETADO na Lei nº 14.595, de 5/6/2023)
Art. 79
A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-…
Art. 80
A alínea d do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, pas…
Art. 81
O caput do art. 35 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a segu…
Art. 82
São a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, adapt…
Art. 83
Revogam-se as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989,…
Art. 84
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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