Art. 78-A
Código Florestal · Capítulo XIV
Texto oficial
Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3º do art. 29.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026