Art. 9º

Código Florestal · Capítulo II

Seção II · Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

Texto oficial
Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026