Art. 101

A ação penal no crime complexo

Código Penal · Parte Geral · Título VII

Texto oficial
Art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026