Art. 106

Código Penal · Parte Geral · Título VII

Texto oficial
Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026