Art. 110
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Código Penal · Parte Geral · Título VIII
Texto oficial
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2º (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026