Art. 121-B

Vicaricídio

Código Penal · Parte Especial · Título I

Capítulo I · Dos Crimes Contra a Vida

Texto oficial
Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;
II - contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - em descumprimento de medida protetiva de urgência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026