Art. 139
Difamação
Código Penal · Parte Especial · Título I
Capítulo V · Dos Crimes Contra a Honra
Texto oficial
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026