Art. 147
Ameaça
Código Penal · Parte Especial · Título I
Capítulo VI · Dos Crimes Contra a Liberdade Individual · Seção I · Dos crimes contra a liberdade pessoal
Texto oficial
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.
Perseguição
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026