Art. 154-B

Ação penal

Código Penal · Parte Especial · Título I

Capítulo VI · Dos Crimes Contra a Liberdade Individual · Seção IV · Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

Texto oficial
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026