Art. 156

Furto de coisa comum

Código Penal · Parte Especial · Título II

Capítulo I · Do Furto

Texto oficial
Art. 156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação.
§ 2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026