Art. 160
Extorsão indireta
Código Penal · Parte Especial · Título II
Capítulo II · Do Roubo e da Extorsão
Texto oficial
Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026