Art. 164
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Código Penal · Parte Especial · Título II
Capítulo IV · Do Dano
Texto oficial
Art. 164. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026