Art. 176
Outras fraudes
Código Penal · Parte Especial · Título II
Capítulo VI · Do Estelionato e Outras Fraudes
Texto oficial
Art. 176. Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026