Art. 186
Código Penal · Parte Especial · Título III
Capítulo I · Dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual
Texto oficial
Art. 186. Procede-se mediante:
I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;
III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026