Art. 200
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Código Penal · Parte Especial · Título IV
Texto oficial
Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026