Art. 201

Paralisação de trabalho de interesse coletivo

Código Penal · Parte Especial · Título IV

Texto oficial
Art. 201. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026