Art. 202

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

Código Penal · Parte Especial · Título IV

Texto oficial
Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026