Art. 204
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Código Penal · Parte Especial · Título IV
Texto oficial
Art. 204. Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026