Art. 205
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Código Penal · Parte Especial · Título IV
Texto oficial
Art. 205. Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026