Art. 206

Aliciamento para o fim de emigração

Código Penal · Parte Especial · Título IV

Texto oficial
Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena: detenção, de um a três anos e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026