Art. 23
Exclusão de ilicitude
Código Penal · Parte Geral · Título II
Texto oficial
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026