Art. 264

Arremesso de projetil

Código Penal · Parte Especial · Título VIII

Capítulo II · Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos

Texto oficial
Art. 264. Arremessar projetil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026