Art. 275

Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Código Penal · Parte Especial · Título VIII

Capítulo III · Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Texto oficial
Art. 275. Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026