Art. 298

Falsificação de documento particular

Código Penal · Parte Especial · Título X

Capítulo III · Da Falsidade Documental

Texto oficial
Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026