Art. 300
Falso reconhecimento de firma ou letra
Código Penal · Parte Especial · Título X
Capítulo III · Da Falsidade Documental
Texto oficial
Art. 300. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026