Art. 315

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Código Penal · Parte Especial · Título XI

Capítulo I · Dos Crimes Praticados por Funcionário Público

Texto oficial
Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026