Art. 319
Prevaricação
Código Penal · Parte Especial · Título XI
Capítulo I · Dos Crimes Praticados por Funcionário Público
Texto oficial
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026