Art. 333
Corrupção ativa
Código Penal · Parte Especial · Título XI
Capítulo II · Dos Crimes Praticados por Particular
Texto oficial
Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026